A teoria encontra a prática penal em quatro frentes: a prova digital e a cadeia de custódia, a fragilidade do print, o viés de automação e os limites da IA como meio de prova. O encontro liga a condição onlife à epistemologia da prova.
A prova digital nasce, circula e se degrada na infosfera, e por natureza é frágil e volátil. A sua coleta obedece à cadeia de custódia [arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei n. 13.964/2019], que documenta e preserva a integridade do vestígio da origem à apresentação em juízo. A norma técnica de referência é a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Um teste sintetiza o que uma evidência digital precisa cumprir.
| Teste EVE | Exigência |
|---|---|
| Existência | o dado é real e extraído corretamente da fonte, não apenas fotografado. |
| Validade | a integridade se comprova por função hash e metadados. |
| Eficácia | a prova é reprodutível, auditável e confiável. |
O print captura a aparência da tela e nada além. Não carrega origem, integridade nem autoria, e existem incontáveis aplicativos que fabricam conversas falsas. No cível, a ausência de impugnação pode fazer o print passar; no penal, o ônus é da acusação, que precisa apresentar o dispositivo ou o seu clone forense. Cobrar do acusado a prova da falsidade do que nunca foi adquirido corretamente impõe prova diabólica.
A IA aplicada à triagem, ao perfilamento e à recomendação reproduz os vieses dos dados de treino, com risco direto para a igualdade e para o devido processo. O viés de automação soma-se ao risco: a tendência humana de confiar na saída da máquina, mesmo contra a própria avaliação crítica. A Resolução CNJ n. 615/2025 veda, no seu art. 10, soluções que valorem traços de personalidade para prever o cometimento de crimes ou a reiteração delitiva.
A IA generativa prediz texto plausível, e não consulta a verdade. Um relatório produzido por IA carrega alucinação, viés e ausência de fonte verificável, e por tal motivo não se sustenta como meio de prova autônomo. A verificação humana e a rastreabilidade da fonte permanecem indispensáveis, em coerência com a reserva de autoria e responsabilidade do magistrado.