Um print é como uma fotografia: mostra uma imagem, mas não prova o que aconteceu. Sem o negativo, ninguém confere se a foto foi montada. No mundo digital, o negativo é o dado bruto, adquirido com integridade. Abaixo, você fabrica um “print” convincente em segundos, e depois vê por que, sozinho, ele nada prova.
Escolha o nome do contato, escreva mensagens e diga quem enviou cada uma. Nada aqui toca em dado real: é só aparência.
O print captura a aparência visível da tela, e nada além. Não carrega o que permite verificar a mensagem: a sua origem, a sua integridade e a sua autoria. A prova digital é frágil e volátil, e a sua coleta obedece à cadeia de custódia [arts. 158-A a 158-F do CPP]. Um teste sintetiza o que falta ao print:
| Teste EVE | O que exige, e o que o print não entrega |
|---|---|
| Existência | o dado precisa ser real e extraído corretamente da fonte [app, servidor, dispositivo], não apenas fotografado. |
| Validade | a integridade se comprova por função hash e metadados; o print não tem impressão digital que denuncie a adulteração. |
| Eficácia | a prova deve ser reprodutível, auditável e confiável; o print não se reproduz nem se audita. |
Em suma, faltam ao print a integridade, a autenticidade e a reprodutibilidade. Existem, ainda, incontáveis aplicativos que fabricam conversas falsas, como a simulação acima demonstra. A norma técnica de referência é a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina a identificação, coleta e preservação da evidência digital.
No cível, a ausência de impugnação pode fazer o print passar. No penal, não: o ônus da prova é da acusação, e a simples ausência de oposição do acusado não supre a falta de materialidade. A acusação precisa apresentar o dispositivo ou o seu clone forense, com aquisição válida dos dados. Cobrar do acusado que prove a falsidade do que nunca foi adquirido corretamente é impor prova diabólica.